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serviços | Acordo Coletivo

Acordo Coletivo de Trabalho


O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DE ALAGOAS encaminha em anexo, proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, proposta para as empresas suscitadas no Pólo Passivo do Dissídio Coletivo tombado sob o nº 00059.2006.000.19.00.8; nos seguintes termos:

SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA, DOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS FINANCEIRAS.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo vigorará durante o prazo de 12 (doze) meses a contar de 10 de Março de 2006 até 28 de Fevereiro de 2007.

CLÁUSULA SEGUNDA – O piso salarial da categoria para Maceió e municípios circunvizinhos (Marechal Deodoro, Pilar, Santa Luzia do Norte, Satuba, Coqueiro Seco, Rio Largo e Paripueira) dos trabalhadores que foram admitidos antes de 1º de Março de 2004, no valor de R$ 692,41 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), a partir de 1º de Março de 2006, será corrigido pelo percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), resultando no valor de R$ 727,03 (setecentos e vinte e sete reais, e três centavos); o piso salarial da categoria para a capital dos trabalhadores que foram admitidos após o dia 1º de Março de 2004, no valor de R$ 653,21 (seiscentos e cinqüenta e três reais, vinte e um centavos), a partir de 1º de Março de 2006, será corrigido pelo percentual de 5,00 (cinco inteiros percentuais), resultando no valor de R$ 685,87 (seiscentos e oitenta e cinco reais, oitenta e sete centavos); Já para a cidade de Arapiraca – Al, o piso salarial da categoria, dos que foram admitidos antes de 1º de março de 2004, que atualmente está no valor de R$ 651,48 (seiscentos e cinqüenta e um reais, quarenta e oito centavos), será reajustado em 5,00% (cinco inteiros percentuais), resultando no valor de R$ 684,05 (seiscentos e oitenta e quatro reais, cinco centavos). Para os profissionais da cidade de Arapiraca – Al admitidos após 1º de março de 2004, o piso salarial, atualmente de R$ 612,39 (seiscentos e doze reais, trinta e nove centavos), será reajustado em 5,00% (cinco inteiros percentuais), passando para 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais). Para os demais do interior do Estado de Alagoas (Exceto: Arapiraca, Marechal Deodoro, Pilar, Santa Luzia do Norte, Coqueiro Seco, Rio Largo e Paripueira, para àqueles empregados que forem admitidos a partir de 1º de março de 2006, fica criado um terceiro piso salarial, estabelecido em R$ 400,00 (Quatrocentos reais); para os empregados que exercem a profissão regulamentada pela Lei 6.615 de 16.12.78 e Decreto Regulamentador n º 84.134 de 30.10.79, nas funções mencionadas de Rádio e TV Fiscal, Autor- Roteirista, Diretor Artístico ou de Produção, Diretor de Programação, Diretor Esportivo, Diretor Musical, Diretor de Programas, Assistente de Produção, Assistente de Estúdio, Auxiliar de Cinegrafista, Auxiliar de Discotecário, Cinegrafista, Continuísta, Contra-regra, Coordenador de Programação, Diretor de Imagens, Discotecário, Discotecário - Programador, Encarregado de Tráfego, Produtor Executivo, Roteirista de Intervalos Comerciais, Filmotecário, Interpretação, Marcador de Ótico, Cortador de Ótico e Magnético, Operador de Som de Estúdio, Projecionista de Estúdio, Editor de Sincronismo, Locutor Apresentador-Animador, Locutor Comentarista Esportivo, Locutor Esportivo, Locutor Noticiarista de Rádio, Locutor Noticiarista de Televisão, Locutor Entrevistador, Cenotécnico, Supervisor Técnico, Supervisor de Operação, Operador de Áudio, Operador de Microfone, Operador de Rádio, Operador de Gravações, Operador de Controle Mestre (Master), Auxiliar de Iluminador, Editor de Vídeoteipe, Iluminador, Operador de Cabo, Operador de Câmera de Unidade Portátil de Externa, Operador de máquina de caracteres, Operador de Telecine, Operador de Vídeoteipe (VT), Operador de Computação Gráfica em TV, Almoxarife Técnico, Arquivista de Teipes, Montador de Filmes, Operador de Transmissor de Rádio, Operador de Transmissor de Televisão, Técnico de Externas, Técnico Laboratorista, Supervisor Técnico de Laboratório, Desenhista, Eletricista, Técnico de Manutenção Eletrotécnica, Técnico de Áudio, Técnico de Rádio, Técnico de Manutenção em Televisão, Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão e Técnico de Vídeo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas acordantes procederão a correção automática dos salários percebidos pelos seus empregados, superiores, em 28 de fevereiro de 2006, ao piso profissional vigente naquele mês, pelo mesmo percentual aplicado sobre o piso do radialista, a fim de resguardar a proporcionalidade atualmente existente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de reajuste salarial concedido aos radialistas, será extensivo aos funcionários lotados nos demais quadros existentes nas empresas de radiodifusão, com exceção daqueles que percebem apenas 01 (um) salário mínimo, eis que ajustado oficialmente.

CLÁUSULA TERCEIRA – Assegura-se, em decorrência deste ACORDO, aos ocupantes das funções de confiança ou de chefia, como Diretor Artístico, Coordenador de TV, Diretor de Programação, Supervisor Técnico, Discotecário – Chefe, Técnico Chefe de Externas, Técnico de Almoxarifado, Diretor de Produção Comercial, Diretor de Programação ou equivalentes, direito a um adicional de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário mínimo profissional fixado no presente acordo, vantagem esta a ser implementada ao substituto, sempre que o titular, por força de férias, licenças ou qualquer outro afastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função.

CLÁUSULA QUARTA – Fica assegurada a estabilidade temporária a partir dos 30 (trinta dias) que antecedem a data base, até o final das negociações e registro do acordo na DRT.

CLÁUSULA QUINTA – As empresas fornecerão Vale Refeição para seus empregados, em números correspondentes aos dias úteis de cada mês. Exceto as que possuem refeitório próprio.

CLÁUSULA SEXTA - Por cada ano de serviço prestado à EMPRESA, o trabalhador em radiodifusão fará jus ao índice de 1% (um por cento) sobre o salário, a título de anuênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – As horas extraordinárias, serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quando forem prestadas aos domingos, folgas e feriados, serão pagas com 100% (cem por cento) de acréscimo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a compensação de horário, através de acordo individual que venha a ser firmado entre empregado e empregador, dentro do que estabelece o art. 59 da CLT, e, a Orientação Jurisprudencial nº 182/SDI-1, do Egrégio TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado a possibilidade de contratação de mão-de-obra pelo sistema de contrato à tempo parcial (CLT, art. 58-A), sendo garantido ao empregado contratado sob esse regime, o recebimento mínimo de meio piso salarial da categoria, mesmo que cumpra jornada inferior à 50% (cinquenta por cento) do tempo normal de trabalho (tendo-se como referência a jornada prevista no art. 18 e seus incisos da Lei nº 6.615 de 16/12/1978).

CLÁUSULA OITAVA - Quando do pagamento das horas extraordinárias, as EMPRESAS se obrigam a discriminar nos contra-cheques, o número das horas realizadas pelo trabalhador em empresas de radiodifusão no Estado de Alagoas.

CLÁUSULA NONA – Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados representados pelo Sindicato, nos dias de provas escolares ou de exames vestibulares, desde que avisados com 02 (dois) dias de antecedência e mediante comprovação, no prazo de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA DEZ – As empresas pagarão aos trabalhadores 50% (cinquenta por cento) do salário contratual destes, no mês da concessão das férias sob forma de antecipação do 13º salário, desde que requerido dentro do prazo estabelecido por Lei.

CLÁUSULA ONZE – As EMPRESAS pagarão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso da categoria aos empregados registrados nos transmissores e manutenção técnica; esses direitos serão extensivos àqueles radialistas profissionais que estiverem comprovadamente expostos à rádio freqüência (RF), (UHF) e (VHF), nas empresas que possuem seus transmissores no prédio da emissora, comprovadamente através de perícia.

CLÁUSULA DOZE – No caso de acumulação de função em que se desdobrem às atividades mencionadas na cláusula segunda, para o Município de Maceió, Arapiraca, Marechal Deodoro, Pilar, Santa Luzia do Norte, Coqueiro Seco, Rio Largo e Paripueira, será assegurado ao radialista um adicional de 60% (sessenta por cento) pela função acumulada, tomando-se por base o piso salarial.

CLÁUSULA TREZE – O trabalho desempenhado no período de 22:00 às 05:00 será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), como adicional noturno.

CLÁUSULA QUATORZE– INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS – As horas extras, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e FGTS.

CLÁUSULA QUINZE – SALÁRIO DE SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário da função, sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja em horários diferentes.

CLÁUSULA DEZESSEIS – O empregado que estiver em descanso entre duas jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular e vier a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá garantida remuneração equivalente à pelo menos 2 (duas) horas de trabalho com acréscimo dos percentuais de horas extras, conforme cláusula oitava.

CLÁUSULA DEZESSETE – Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.

CLÁUSULA DEZOITO – A EMPRESA fornecerá aos seus empregados envelopes, contracheques ou cópia dos recibos de pagamento dos salários, fazendo referência expressa ao “quantum” recolhido a título de FGTS, especificando ainda, as parcelas pagas e descontadas.

CLÁUSULA DEZENOVE – Para os trabalhadores admitidos após a data-base, será garantido pelas EMPRESAS o pagamento do piso salarial.

CLÁUSULA VINTE – As EMPRESAS que adotarem o regime de exclusividade para os radialistas contratados, ficam obrigadas ao pagamento em dobro das respectivas remunerações, desde que não haja conflito ético com a atividade desempenhada. Para dirigentes sindicais percebidos nesta situação será aberto inquérito administrativo e o caso será analisado pela comissão da empresa e de ética do sindicato.


SEÇÃO II
DA GARANTIA DE EMPREGO E PROTEÇÃO AO TRABALHO

CLÁUSULA VINTE E UM – O empregado, no período de um ano que antecede a data em que, comprovadamente, através de lançamento em sua carteira profissional ou documento hábil do INSS passe a fazer jus à aposentadoria integral da Previdência Social e que tenha trabalhado 9 (nove) anos 6 (seis) meses na mesma empresa, terá assegurada sua estabilidade no emprego, ressalvados os casos de dispensa por justa causa entre as partes devidamente assistidos pelo SINDICATO e desde que requeira a aposentadoria na idade limite.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado, nos termos desta cláusula, acusado de falta grave, poderá ser suspenso de suas funções. Mas a sua dispensa só se tornará efetiva após inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

CLÁUSULA VINTE E DOIS – Garantia de emprego nos 12 (doze) meses seguintes, para os empregados que retornarem ao trabalho após usufruir benefícios da Previdência Social, em decorrência de acidente de trabalho e/ou doença profissional em conseqüência de sua função nos transmissores da empresa.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS – As EMPRESAS não poderão admitir pessoas não habilitadas, ou seja: aquela que não possui registro profissional de radialista, na forma estabelecida na legislação que regulamenta a profissão, constituindo-se a não observância do citado preceito em infração ao presente acordo.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – Obrigam-se as Emissoras de Rádio AM e FM, a manterem 50% (cinqüenta por cento) de programação local para a Capital, e 25% (vinte e cinco por cento) para o Interior.

CLÁUSULA VINTE E CINCO – Fica garantida a estabilidade da trabalhadora em Empresa de Radiodifusão, que esteja gestante ou nutriz, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Quanto à licença, esta será de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do salário.

CLÁUSULA VINTE E SEIS – A EMPRESA, quando determinar o deslocamento de radialista profissional para missão fora da emissora, fará um seguro de acidente em favor do empregado, sendo que para a hipótese de morte por acidente o seguro será de 50 (cinqüenta) salários mínimos; morte natural um seguro de 40 (quarenta) salários mínimos; e despesas hospitalares um seguro de 40 (quarenta) salários mínimos.

CLÁUSULA VINTE E SETE – O empregador obriga-se a abonar as faltas do empregado estudante que estiver prestando exames escolares, desde que comunicado com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência e comprovada a realização dos mesmos, nas quarenta e oito horas seguintes.

CLÁUSULA VINTE E OITO – A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do aviso prévio, não trabalhado e, quando trabalhado nas 24 (vinte quatro) horas seguintes ao seu término. O saldo de salário trabalhado antes do aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados.

CLÁUSULA VINTE E NOVE – A EMPRESA remeterá ao SINDICATO, mês a mês junto à contribuição associativa, a relação dos empregados para maior controle da entidade.

CLÁUSULA TRINTA – O trabalho desempenhado no período de 22:00 às 05:00 horas, obriga a empresa a colocar transporte para apanhar ou levar o empregado em sua residência.

CLÁUSULA TRINTA E UM – A EMPRESA implantará o Vale Transporte, de acordo com a Legislação em vigor.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS – A EMPRESA concederá um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 anos de idade e a partir de dois anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro em sua carteira. Os 15 dias subseqüentes aos 30 dias legais referentes ao aviso prévio serão pagos sob a rubrica de abono para efeito de rescisão, sem incidência de encargos.

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – As EMPRESAS, quando necessário, fornecerão alimentação aos seus empregados, na forma da Lei n0 6.321 de 14.04.76.

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – A EMPRESA caso venha a ter trabalhando pelo menos 20 (vinte) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, se obriga a providenciar a instalação de creches em suas dependências ou, na impossibilidade, celebrará convênios com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam a idade de 02 (dois) anos.

CLÁUSULA TRINTA E CINCO – Os cursos e reuniões que forem necessários realizar para o seu aperfeiçoamento ou regularização profissional quando do interesse da empresa, serão pagos pela mesma, desde que realizados na localidade de sua sede.

A) Desde que não comprometendo a operação da empresa, o empregado será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso.
B) O empregado não poderá vincular a necessidade de compensação de tempo, por período que o mesmo estiver realizando o curso, posteriores compensações ficam vedadas.

CLÁUSULA TRINTA E SEIS – A EMPRESA anotará na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas pelas Leis e decretos que regulamentam a profissão de radialista.

CLÁUSULA TRINTA E SETE – A EMPRESA proporcionará condições e ambientes adequados aos trabalhadores radialistas conforme os preceitos legais.

CLÁUSULA TRINTA E OITO – Obriga-se a EMPRESA, em afixar a escala mensal de folgas, dos seus empregados, no local de trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

CLÁUSULA TRINTA E NOVE – O início das férias não poderão coincidir com os sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser afixado a partir do primeiro dia útil da semana, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.

CLÁUSULA QUARENTA – Obrigatoriedade da empresa em fornecer ao funcionário e ao SINDICATO um relatório constando às faltas cometidas pelo empregado demitido sob acusação de falta grave, como também o motivo das suspensões a esses casos aplicados.

CLÁUSULA QUARENTA E UM – As EMPRESAS caso exija o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados em número de, no mínimo 04 (quatro) por ano, sendo 02 (dois) no verão e 02 (dois) no inverno.

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obriga-se às empresas ao fornecimento ou pagamento da alimentação, compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.

CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – É assegurado quando do gozo de férias anuais, uma gratificação de 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, nos termos do Art. 70, Inciso XVII da Constituição.

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – O empregado demitido sem justa causa, após já ter completado 05 (cinco) anos de serviços à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a 01 (um) piso da categoria para cada período de 05 (cinco) anos de atividade ininterruptos ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados contratados a partir de 1998 não farão jus aos benefícios desta cláusula.

CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – A EMPRESA que oferecer treinamento de mão-de-obra ao empregado, visando o seu aperfeiçoamento, enviará ao Sindicato a relação dos Radialistas que forem treinados durante o ano na Empresa.

CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – As empresas deverão implantar plano de saúde através de convênios com empresas devidamente autorizadas para atendimento do seu corpo funcional, extensivo aos seus dependentes.

CLÁUSULA QUARENTA E SETE – As EMPRESAS permitirão a entrada de dirigentes sindicais e/ou representantes, para tratar de assuntos referentes ao sindicato (reunião e assembléias), em lugares designados por elas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho das funções, vedado à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva, desde que sejam comunicadas, por escrito, pelo STERAL com antecedência mínima de 6 (seis) horas.

CLÁUSULA QUARENTA E OITO – Os empregadores aceitarão, para o fim de abono de faltas ao serviço, os atestados passados por profissionais médicos do Sindicato, ou médicos conveniados.

CLÁUSULA QUARENTA E NOVE – Os empregadores pagarão a remuneração de repouso aos empregados que chegarem atrasados ao serviço, se permitido seu ingresso para trabalhar.

CLÁUSULA CINQÜENTA – Os empregadores manterão em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros.

CLÁUSULA CINQÜENTA E UM – É proibido a contratação experimental de empregados, pela mesma empresa, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos.

CLÁUSULA CINQÜENTA E DOIS – Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes do sindicato, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS –É proibida a prorrogação da jornada dos empregados - estudantes, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

CLÁUSULA CINQÜENTA E QUATRO – As infrações contidas nas disposições deste acordo serão apreciadas pela JUSTIÇA DO TRABALHO e comunicadas a DELEGACIA DO TRABALHO, mediante representação das Empresas ou do Sindicato. Será também, aplicada multa na seguinte proporção:

A) Para as EMPRESAS – Multa de 02 (dois) salários mínimos revertidos para o sindicato;
B) Para o SINDICATO - Multa de 02 (dois) salários mínimos revertidos em favor da Empresa.

CLÁUSULA CINQÜENTA E CINCO – O não pagamento dos salários no prazo determinado por Lei, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, acarretará cobrança de juros legais em favor dos trabalhadores como previsto em Lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA CINQÜENTA E SEIS – A EMPRESA deverá descontar dos empregados, quando do pagamento previsto neste acordo, em favor do SINDICATO, o percentual de 4% (quatro por cento) escalonados em 04 (quatro) parcelas de 1% (hum por cento) ao mês, iniciando em abril 2005 e terminando em julho do mesmo ano, em função dos benefícios por eles recebidos no presente acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a EMPRESA deixe de recolher as contribuições associativas dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o pagamento da folha mensal, incorrerá na cobrança de juros legais por parte da entidade.

CLÁUSULA CINQÜENTA E SETE – A EMPRESA colocará a disposição do Sindicato um quadro de avisos para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.

CLÁUSULA CINQÜENTA E OITO – Por solicitação do Sindicato, as EMPRESAS asseguram a liberação dos empregados detentores de mandato sindical, da diretoria executiva, como Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, sem prejuízo dos seus salários, inclusive gratificação e demais vantagens.

PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação das EMPRESAS no disposto nesta cláusula compreende a liberação de apenas um dos Diretores mencionados, indicado pelo sindicato, por grupo econômico.

CLÁUSULA CINQÜENTA E NOVE – A EMPRESA concederá licença remunerada aos dirigentes e delegados oficiais do Sindicato quando estes participarem de encontros, congressos, representando os interesses da categoria profissional, ficando a liberação do empregado através de um acordo entre o Sindicato e a EMPRESA.

CLÁUSULA SESSENTA – A EMPRESA divulgará as eleições para CIPA com 30 (trinta) dias de antecedência, dando publicidade ao ato e enviando comunicação ao SINDICATO nos primeiros 5 (cinco) dias do período estipulado.

CLÁUSULA SESSENTA E UM – A EMPRESA caso venha a se localizar fora do perímetro urbano manterá cantina com refeitório para o seus empregados.

CLÁUSULA SESSENTA E DOIS – A EMPRESA deverá descontar em folha de pagamento de seus funcionários associados, o valor correspondente a 2% (dois por cento) de seu salário mensal, em favor do Sindicato, sendo que no mês de novembro o desconto será de 3% com o fim de fazer frente às despesas com pagamento do 13° salário dos funcionários, salvo manifestação em contrário, por escrito do associado.

CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS – No exercício da faculdade que lhe confere o Art. 80, IV da Constituição Federal, a Assembléia Geral dos Radialistas de 17 de janeiro de 2002 deliberou a Contribuição Sindical que as EMPRESAS descontarão dos empregados radialistas em favor do Sindicato, 01 (um) dia de salário do mês de junho de 2005, que deverá ser entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 10 (dez) do mês de julho de 2005, acompanhado de relação nominal dos trabalhadores Radialistas descontadas com os seguintes dados, se extinto o imposto sindical:

A) Nome
B) Cargo ou função exercida
C) Salário em 30.06.2005

CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO - A EMPRESA pagará por morte de seus funcionários, um auxílio funeral equivalente a 08 (oito) salários mínimos.

CLÁUSULA SESSENTA E CINCO – A EMPRESA negociará com o sindicato a introdução de novas tecnologias que impliquem em demissões de radialistas, extinção total ou parcial de função de radialista, remanejamento de radialista para função diferente que exerce contratualmente e modificações da rotina da produção em radiodifusão.

CLÁUSULA SESSENTA E SEIS – A EMPRESA se compromete a organizar uma escala de serviços a fim de permitir que a folga coincida com o Domingo, pelo menos uma vez ao mês, de acordo com o que determina a CLT.

CLÁUSULA SESSENTA E SETE – Nas EMPRESAS com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada à eleição direta de um representante, com as garantias do Art. 543 da CLT.

CLÁUSULA SESSENTA E OITO – Nas viagens a serviço em que o funcionário ultrapasse a carga horária da categoria, a empresa concederá adiantamento compatível às despesas previstas, ficando o funcionário em seu retorno obrigado a prestar contas das despesas efetuadas mediante apresentação de notas fiscais ou recibos, obedecendo os critérios e orientações que preconiza a Instrução Normativa de n º. 74/99 da SNRFederal, cujo valor atual de dispensa de Nota Fiscal é de R$ 16,80(Dezesseis reais e oitenta centavos) e que será reajustado automaticamente quando determinado qualquer reajuste pela Autoridade Fazendária. Ultrapassado esse valor, é obrigatório à comprovação da despesa através de notas fiscais.

A) Para um raio de 50 Km a partir da sede da empresa, fica a critério da mesma;
B) Para cidades no interior do Estado com pernoite, fica estabelecido o adiantamento no valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
C) Para cidades no interior do Estado fora do raio de cobertura, sem pernoite, fica estabelecido o adiantamento no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
D) Para outros Estados com pernoite, fica estabelecido o adiantamento no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
E) Para outros Estados sem pernoite, fica estabelecido o adiantamento no valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

CLÁUSULA SESSENTA E NOVE – Fica facultado às empresas a contratação de trabalhadores por tempo determinado, desde que respeitados todos os critérios estabelecidos na Lei n0 9.601, de 21 de janeiro de 1999.

CLÁUSULA SETENTA – As empresas que escalarem os profissionais no dia 21 de setembro dedicado à categoria, pagarão um adicional de 100% por hora trabalhada.

CLÁUSULA SETENTA E UM – Fica proibido expor o funcionário ao ridículo, divulgando em quadros de avisos, possíveis erros do mesmo. Ficando a empresa com o direito de chamá-lo à atenção reservadamente, e se for o caso aplicar medidas previstas em Lei.

CLÁUSULA SETENTA E DOIS – Ficam asseguradas as condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo, até o final das negociações referentes ao período 2007/ 2008.

Por estarem, assim de pleno acordo, as partes acordantes assinam o presente instrumento do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que homologa na presente data.

Maceió, 28 de Junho de 2005.

Pelo Sindicato dos Trab. Em Emp. De Radiodifusão no Estado de Alagoas - C.P.F : 495.450.514-34



TV Pajuçara Ltda
Radio 103,7 FM
Sampaio Radio e Televisão Ltda ( TV Alagoas Ltda )
TV Gazeta de Alagoas Ltda
Rádio Progresso de Alagoas Ltda (Rádio Milenio)
Radio Jornal de Hoje ( 96 FM)
Rádio Manguaba do Pilar (Rádio Jornal AM)
Rádio Gazeta de Alagoas AM
Radio Eldorado de Comunicações Ltda (Radio Gazeta de Pão de Açúcar)
Rádio Clube de Alagoas Ltda (Radio Gazeta FM - Arapiraca)
Rádio Clube de Alagoas Ltda (Radio Gazeta FM - Maceió)
Rádio Paraiso AM 710
Laboratório de Rádio FEJAL
FUNDEPES - Laboratório de Rádio e TV UFAL
ECONNOL – Empresas de Comunicações Novo Nordeste Ltda
Rádio e Televisão Popular ( Unipop FM)
Empresa Divulgadora Arapiraca Ltda (Arapiraca FM )
Rádio Cultura de Arapiraca AM e Imperial AM
Rádio Palmeira FM Ltda
Radio Quilombo AM de União dos Palmares
Empresa de Comunicação Sampaio Ltda (Radio Sampaio AM e FM )
Penedo Comunicação Ltda (Radio Penedo FM)
Emissora Rio São Francisco de Penedo AM
Radio Correio do Sertão
Radio Jacioba FM
Radio CBN, Jovem Pam FM, Maceió FM
Radio Pioneira de Delmiro Gouveia
Radio AG FM de União dos Palmares
Radio Serrano
Radio Grande Rio de Penedo


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